Página 426 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 7 de Outubro de 2019

dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, será facultado ao exequente indicar bens à penhora, a qual será efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor. § 1º Os bens penhorados nos termos deste artigo ficam desde logo indisponíveis. Com base no teor do artigo supracitado temos que a indisponibilidade nele retratada, em verdade, refere-se tão-somente à inviabilidade da alienação do bem e não a impossibilidade de penhoras subsequentes provenientes de outras ações executivas. O que se impede aqui é que o bem garantidor de direitos relativos a ações anteriores seja dissipado, contudo, não se pode inferir que a lei tem por fito o impedimento de que o mesmo bem sirva de garantia em outras ações, observados por óbvio, as regras de preferência na satisfação do direito garantido por penhoras antecedentes, sobretudo a natureza preferencial do crédito tributário. Neste ensejo, colaciona-se a seguinte ementa proferida pelo STJ: (...) ‘1. A indisponibilidade de que trata o art. 53, § 1º, da Lei 8.212/91refere-se à inviabilidade da alienação, pelo executado, do bem penhorado em execução movida pela Fazenda Pública, o que não impede recaia nova penhora sobre o mesmo bem, em outra execução. Precedentes. 2. Não há impedimento algum a que sobre o mesmo bem recaia nova penhora, desde que garantido o crédito da Fazenda Nacional. Precedentes.’ (REsp 1269474 SP, 06/12/2011)” (TJSP, AI nº 210XXXX-44.2015.8.26.0000)“O artigo 36 da Lei 6.024/74 dispõe que: “Os administradores das instituições financeiras em intervenção, em liquidação extrajudicial ou em falência, ficarão com todos os seus bens indisponíveis, não podendo, por qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los, até apuração e liquidação final de suas responsabilidades”. Ocorre que os bens de administradores de empresas em liquidação declarados indisponíveis podem ser objeto de alienação judicial, na medida em que a indisponibilidade é decretada com a finalidade de proteção dos credores, impedindo uma eventual dilapidação do patrimônio pelos próprios administradores. Assim, não há qualquer vedação à adjudicação pleiteada pelos agravantes, pois a indisponibilidade que recai sobre o imóvel penhorado apenas impede que o seu proprietário, ora agravado, aliene o bem a terceiros, de forma particular. A venda judicial ou adjudicação é plenamente cabível, para pagamento dos credores do ex-administrador.” (TJSP AI AI nº 217XXXX-27.2015.8.26.0000). Intime-se. - ADV: MARISA DIAS OBERG (OAB 115385/SP), FLÁVIO EDUARDO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 203788/SP)

Processo 000XXXX-40.2019.8.26.0510 (processo principal 100XXXX-37.2017.8.26.0510) - Cumprimento de sentença -Prestação de Serviços - Enef - Escola Nazarena de Ensino Fundamental S/c Ltda. Me - Tamy Cristina Milano Barbi - Vistos. SISTEMA BACENJUD (fls. 30/33): considerando que, consoante a consulta juntada aos autos, houve bloqueio de valores ínfimos em relação ao débito, determinei o desbloqueio; manifeste-se o exequente, nos termos da decisão de fls. 06/08. SISTEMA RENAJUD (fls. 34): sobre o resultado negativo da pesquisa de bens realizada, manifeste-se o exequente. SISTEMA INFOJUD (fls. 35/38): sobre as informações prestadas pela Receita Federal, de que não constam declarações entregues para os dados informados, manifeste-se o exequente. Intime-se. - ADV: LÉLIA APARECIDA LEMES DE ANDRADE (OAB 191551/SP)

Processo 000XXXX-96.2019.8.26.0510 (processo principal 100XXXX-05.2017.8.26.0510) - Cumprimento de sentença -Prestação de Serviços - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC - Jessica Alves de Oliveira da Silva - Vistos. Aqui por engano. Tendo em vista o certificado às fls. 43, cumpra-se decisão de fls. 23/25. Intime-se. - ADV: MARCOS ANTUNES RODRIGUES (OAB 350162/SP), ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA (OAB 19993/SP), MAURO FABIANO PEREIRA NOGUEIRA (OAB 316873/SP)

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