Página 353 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 7 de Outubro de 2019

1. PERTECH DO BRASIL LTDA LTDA., pessoa jurídica de direito provado, qualificada nos autos, impetrou o presente mandado de segurança com pedido de liminar, contra ato do DELEGADO DAALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTOS/SP., requerendo provimento jurisdicional nos seguintes termos:seja concedido pedido liminar inaudita altera parte suspendendo a exigibilidade do Imposto de Importação, tendo em sua base de cálculo as despesas incorridas a título de Capatazia, frete e seguro, em relação às importações realizadas a partir da distribuição deste writ e, por decorrência, seja determinado à D. Autoridade Coatora que se abstenha de exigir a parcela do Imposto de Importação que deixar de ser recolhida em face da citada exclusão, bem como promover qualquer ato que possa impedir/obstar o desembaraço das respectivas mercadorias importadas, e/ou atos decorrentes como, por exemplo, obstaculizar a emissão/renovação da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Tributários Federais;

2. Ao final, pugna pela definitiva concessão da segurança definitiva para assegurar “à Impetrante o reconhecimento do seu direito líquido e certo de não incluir no valor aduaneiro (base de cálculo do Imposto de Importação) as despesas incorridas a título de Capatazia, frete e seguro, afastando-se, portanto, o gravame ilegal e inconstitucional veiculado pelo art. , § 3º, da IN SRF 327/03, pelo Decreto nº 92.930/1986 e Decreto nº 6.759/2009. Em decorrência, com fundamento nos arts. 170 do CTN e 74 da Lei nº 9.430/96, também seja reconhecido o direito líquido e certo da Impetrante à compensação da importância recolhida indevidamente a título de Imposto de Importação em face da inclusão de tais despesas à base de cálculo, com débitos de quaisquer tributos/contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a partir de 5 (cinco) anos precedentes à impetração deste mandamus, ajustada pela Taxa SELIC e/ou outro índice que venha a substituí-la no ajuste dos débitos fiscais federais, ou seja, sempre observando o prazo prescricional”.

3. Alega, emsíntese, que realiza operações de importação de mercadorias, as quais entramemterritório nacionale são desembaraçadas emportos, aeroportos e terminais ferroviários. Desta forma, está sendo compelida a incluir na base de cálculo do imposto de importação as despesas comcapatazia, após a chegada das mercadorias importadas no porto.

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