do artigo 98 da Lei 8.212, de 24/07/1991 c/c artigo 34 da Lei 10.522 de 19/07/2002. Tendo ainda, a nomeação do arrematante para assumir o encargo de fiel depositário do bem arrematado, nos termos da alínea c do mesmo diploma legal, e somente será liberado do encargo após o pagamento integral do valor da arrematação.
ADJUDICAÇÃO: Não havendo licitantes que ofereçam lances em primeiro ou segundo leilões poderá a União (Fazenda Nacional) promover a adjudicação dos bens por 50% do valor da última avaliação, nos termos do art. 98, § 7º, da Lei nº 8.212, de 24/07/1991.
ÔNUS: Ficará sob responsabilidade do arrematante os ônus pecuniários sobre os bens arrematados e os riscos inerente a coisa. Incumbirá aos interessados na arrematação dos bens levados a leilão, a verificação da existência de eventuais pendências junto aos órgãos públicos encarregados do registro da propriedade dos mesmos, tais como: multas relativas a veículos e contas em atraso relativas a linhas telefônicas penhoradas, recolhimentos de impostos e taxas porventura cobrados para seu registro, bem como em caso de transmissão de propriedade (ITBI).