suspensa sua exigibilidade por estarem os autores sob o pálio da gratuitidade da justiça. Eventuais efeitos financeiros decorrentes da tutela antecipada concedida no feito, deverão observar o disposto no § 2º do artigo 46 da Lei 8.112/1990.
5. Rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a
pretensão recursal para aferir o preenchimento dos requisitos para concessão de aposentadoria com remuneração do padrão de classe imediatamente superior, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 desta Corte.