Página 9920 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 7 de Outubro de 2019

Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

argumento de que o art. 68 da Lei 9.605/1998, por se tratar de norma penal em branco, traz como hipótese de criminalização exclusivamente o descumprimento de “DEVER LEGAL”, o que não é a hipótese trazida na denúncia, haja vista que o descumprimento imputado aos acusados se encontra fundado exclusivamente em normas infralegais, tratando-se em essência no máximo de descumprimento de dever regulamentar, o qual é passível de sanção apenas em âmbito administrativo (fl. 91).

Busca a desclassificação para a forma culposa, aduzindo que não atuou com desígnio específico de impedir ou dificultar a atuação da administração ambiental, mas sim com mera negligência quanto à fiscalização do cumprimento da obrigação instrumental à que a empresa estava sujeita, conduta esta enquadrada no artigo 68, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98 (fl. 94).

Afirma a ocorrência de atipicidade material, porquanto inexistente dano ambiental.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar