Estabeleceu-se que o regime jurídico da anulabilidadedos negócios jurídicos, em virtude de simulação, seria aplicável para situações envolvendo particulares, nas quais se discutiam interesses privados e com vistas a prejudicar terceiros. Nesses casos incidiria o disposto no artigo 178, § 9º, V, b, que estabelecia ser de quatro anos o prazo prescricional (mencionado de forma errônea pelo Código, por se tratar de prazo decadencial) para se anular os negócios jurídicos simulados.
Entretanto, ao se tratar de simulação em que o objetivo do negócio jurídico fosse violar disposição de lei, a solução foi diversa. Nessas situações, firmou-se entendimento no sentido de ser o negócio jurídico nulo por visar violar norma cogente e, consequentemente, fraudar a lei. Deve, portanto, nesses casos, ser aplicado o regime jurídico da nulidade.
Destaque-se o disposto no artigo 105 do Código Civil de 1916: