demonstrando não ter interesse no desfecho da ação, complementando a inicial. Assim, não há como dar prosseguimento a demanda, sem que o autor emende a exordial como documentos necessários para a ação. Diante do exposto, Indefiro a inicial e Julgo EXTINTO o feito, nos termos do artigo 485-I do CPC. Custas pelo autor. Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo e após, arquive-se. P. R. I. Cumpra-se. CUIABÁ, 7 de outubro de 2019. Juiz (a) de Direito
Sentença Classe: CNJ-62 MONITÓRIA
Processo Número: 100XXXX-43.2018.8.11.0041