judicial. Considerando não terem sido encontrados bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, determino a suspensão do feito, pelo prazo de 1 ano, durante o qual estará suspensa a prescrição, nos termos do inciso III edo § 1º art. 921 do CPC. Destaco que decorrido o prazo ânuo sem manifestação da parte exequente, começará a transcorrer o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 4º). Adv - Ricardo Lopes Godoy.
00072 - 002XXXX-45.2014.8.13.0452
Exequente: Jair Nonato de Souza; Executado: Luan Henrique Miranda - Servicos Agricolas - Me Publicado despacho F.117. A parte exequente não manifestou interesse na adjudicação ou alienação por iniciativa particular, requerendo a alienação em leilão judicial (f. 116), pedido que ora defiro. Adv -Simone Soares Mesquita, Kennya Marcia Mesquita.