Página 469 da Caderno 1 - Administrativo do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 9 de Outubro de 2019

Em outras palavras, a decisão liminar não mais subsiste no mundo jurídico, porque substituída por sentença de mérito proferida por este magistrado nos autos nº 000XXXX-96.2010.8.05.0090, nos seguintes termos:

(...)

“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora em face da parte requerida, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil/2015, revogando a liminar concedida (ID 750235).”

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar