Página 470 da Caderno 1 - Administrativo do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 9 de Outubro de 2019

Neste sentido o pronunciamento de Arnaldo Rizzardo, in Juros no mútuo bancário, RT, onde assevera: “a Lei 4.595 em nenhum momento permitiu a graduação de juros acima da taxa legal. Autorizou o Conselho Monetário Nacional a delimitar as taxas de juros e outros encargos, mas não elevá-los a quaisquer níveis, ficando liberados os bancos dos percentuais ordenados pelo Código Civil de 1916 e pelo Decreto 22.626/33”. Sentencia Scavone (ob. cit.), “Ainda que autorização existisse – e não existe – seria mister sua clareza, com a fixação dos juros liberados, não sendo suficiente a Resolução 389, de 15.09.1976, com fundamento no art. ., da Lei 4.595/64, autorizando bancos comerciais a cobrar taxas de juros de “ mercado”.

Neste particular o diaadia demonstra, a saciedade, a descomunal e desproporcional correlação entre os percentuais concedidos pelas instituições financeiras, por ocasião da remuneração aos seus clientes/consumidores (os quais, atualmente, não ultrapassa a casa de 1,5% ao mês, na modalidade de melhor aplicação financeira) enquanto que o cheque especial encerra a cobrança mensal em torno de 7,16% ao mês, 129,29% ao ano (fonte Banco do Brasil), portanto, denunciativa de diferença infinitamente superior a 20% (de lucro), em demonstração insofismável de usura real.

Observe-se que há uma evidente planificação desses percentuais entre as instituições, pouco se aferindo margem suscetível à especulação de mercado. É como se elas houvessem preestabelecido valores idênticos para os consumidores, em ofensa a livre iniciativa e à concorrência típica de um sistema capitalista, conforme previsão constitucional à atividade econômica nacional. No âmbito do Código de Defesa do Consumidor, a usura pecuniária e real restam abarcadas, principalmente, pelos arts. 6º., V, e 51, IV e § 1º., III, que exigem a boa-fé, impedindo a vantagem exagerada, mormente aquela que se mostra excessivamente onerosa ao consumidor. Não mais prospera o discurso oportunístico de que incorre em excesso, o julgador, que interfere nas relações contratuais, mormente quando figura como contraente o próprio Estado.”

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