Página 67 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 9 de Outubro de 2019

prequestionamento das questões revolvidas no apelo, o que impede a análise dos demais aspectos, pois torna impossível verificar se foram preenchidos os demais requisitos de admissibilidade recursal, como a indicação explícita e fundamentada de violação legal, contrariedade a Súmula de jurisprudência da C. Corte Revisora, a Súmula vinculante do E. STF ou dissenso pretoriano, por falta de tese a ser confrontada.

Nesse contexto, impõe-se negar seguimento ao recurso, por descumprimento do disposto no artigo 896, § 1.º-A, I, da CLT. DENEGO seguimento.

CONCLUSÃO

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