Página 1049 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 9 de Outubro de 2019

Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

816.209/RJ, Relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ de 10 de novembro de 2009.

7. A situação do impetrante não pode ser agravada no bojo desta impetração, cujo objeto tão somente respeita ao efeito financeiro retroativo, de modo que a Portaria n. 1.104-GM3/6 e a alegação de que o impetrante não teria comprovado ter efetivamente sofrido perseguição de motivação política são desinfluentes para o resultado prático da demanda.

8. O egrégio Supremo Tribunal Federal, no concernente ao tema sub examine, têm entendido que a demonstração da existência de crédito específico para o pagamento dos retroativos devidos aos anistiados (rubrica prevista nas Leis 11.007/04, 11.100/05, 11.306/06, 11.451/07 e 11.647/08) e transcorrido o prazo previsto no § 4º do art. 12 da Lei 10.559/02, configura direito líquido e certo de perceber o valor integral da reparação econômica, ou seja, a prestação mensal, permanente e continuada acrescida do efeito financeiro retroativo. Precedentes: RMS 27.357/DF, Relatora Ministra Carmen Lúcia, Primeira Turma, DJ de 6 de agosto de 2010 e RMS 26.947/DF, Relatora Ministra Carmen Lúcia, Primeira Turma, DJ de 10 de março de 2009.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar