Página 936 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Outubro de 2019

é taxativo no sentido de que são presumidamente válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. De sorte que, tendo sido o AR devolvido pelos Correios com a informação “recusado”, a recusa do recebimento do AR não obsta a presunção da validade da intimação ordenada. Portanto, em vista do bloqueio integral do valor aqui excutido, JULGO EXTINTA a execução de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considero o ato incompatível com o direito de recorrer, e assim, declaro o trânsito em julgado nesta data, valendo a presente como certidão. Expeça-se o mandado de levantamento em favor do exequente. Fica advertida a parte exequente de que, em vista da satisfação da execução, deverá vir acompanhada do comprovante do recolhimento das custas de 1%(um por cento) ao Estado, nos termos do art. 4º, III, da Lei Estadual de Custas (11.608/2003), sob pena de inscrição na Dívida Ativa. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ALEXANDRE MARCONDES PORTO DE ABREU (OAB 154794/SP)

Processo 000XXXX-86.2018.8.26.0068 (processo principal 100XXXX-82.2014.8.26.0068) - Cumprimento de sentença -Transporte de Coisas - RODOVIÁRIO CAMILO DOS SANTOS FILHO LTDA. - FORTE EXPRESS CARGAS E TRANSPORTES LTDA. EPP - Vistos. 1. Defiro o bloqueio de valores, via BACENJUD. Em 48 (quarenta e oito) horas, verifique-se eventual resposta. 2. Se negativa, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para manifestar-se em quinze dias termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. 3. Caso o bloqueio seja irrisório diante do valor perseguido, protocolize-se o desbloqueio, independentemente de despacho, e intime-se a parte exequente por ato ordinatório para manifestar-se em quinze dias em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. 4. Em caso de bloqueio de R$ 0,01, por haver possibilidade de constatação de ativo não líquido, promova-se a transferência. Oportunamente, com a vinda do (s) ofício (s) resposta, dê-se ciência ao exequente por ato ordinatório, para manifestação em quinze dias, sob pena de arquivamento. 5. Caso o bloqueio seja positivo para valor não ínfimo, protocolize-se a requisição de transferência até o limite do valor exequendo, independentemente de despacho, e intime-se o devedor através de seu advogado ou carta, conforme o caso (art. 841 e §§, CPC), cabendo ao exequente o recolhimento das despesas postais, se não beneficiário da gratuidade. 6. Devidamente intimada a parte executada, não havendo recurso pendente e certificado o decurso do prazo sem impugnação acerca da transferência, fica desde já deferido o levantamento, bastando à parte exequente peticionar nos autos, juntando o formulário MLE disponível em “http://www.tjsp. jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx” previamente preenchido. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: GUILHERME DE CASTRO PEREIRA (OAB 154693/MG), DIOGO LADEIRA SALES (OAB 145732/MG), HOMERO GONÇALVES NETO (OAB 99915/MG), LINCOLN FAGUNDES NETTO SANTOS (OAB 101082/MG)

Processo 000XXXX-06.2017.8.26.0068 (processo principal 100XXXX-68.2014.8.26.0068) - Cumprimento de sentença -Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ALPHAVIEW BAIRRO PRIVATIVO - Maria Jose Teixeira Dutra Costa - - José Soares da Costa - Joaquim Vicente de Rezende Lopes - Vistos. Certidão retro: intime-se o Sr. Perito para requerer o que de direito e o (a,s) autor (a,s)/exequente, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para dar efetivo andamento ao feito, em prazo de 05 (cinco) dias. Sem manifestação, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP)

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