Art. 141. A autorização para celebração operação de crédito será feita por meio de lei específica, nos termos do art. 32 da Lei Complementar nº 101/2000 e regulamentação pertinente.
§ 1º. Poderá constar da Lei Orçamentária de 2020 estimativa de receitas e dotações para investimentos tendo como fontes de financiamento operações de crédito.
§ 2º. Só poderão ser realizadas despesas com fonte de recursos de operações de crédito quando a operação for realizada e os recursos ingressarem na receita.