Página 38 do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) de 10 de Outubro de 2019

O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a designação de audiência de instrução, tendo em vista a ausência de rol de testemunhas apresentado pelas partes, que não postularam produção de prova oral, sendo o caso apenas de prova documental.

O presente expediente, iniciado por representação do Ministério Público, tinha por propósito apurar a infração da proibição de doação acima do limite legal.

Antes de analisar o pedido, é necessário acentuar que não ocorreu a decadência para apresentar a representação porque a Lei 13.165/15, modificou o art. 24-C, § 3º, da Lei 9.504/97, para estipular que:

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