PROCESSUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REJULGAMENTO DETERMINADO PELO STJ. CONFISSÃO PARA FINS DE PARCELAMENTO INOCORRENTE. IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL – ITR, CONTRIBUIÇÃO À CNA E AO SENAR NO EXERCÍCIO DE 1994. LEI 8.847/94. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. ART. 150, III, DA CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES DO STF (7)
1. Com efeito, a alegada adesão ao parcelamento (MP 303/2006), que induziu a extinção dos presentes embargos do devedor por falta de interesse de agir, sempre foi negada pelo contribuinte, até porque seu pedido seria indeferido haja vista o inciso III do art. 2º, que vedava o parcelamento de débitos do ITR.
2. Não se desconhece da documentação emitida pela FN dando pelo parcelamento do débito. Ocorre que tal “CONSULTA PGFN” não comprova a adesão voluntária do contribuinte; tudo que é provado é que ele foi incluído na MP 303/2006 e, pelo que consta dos autos, sua inclusão foi realizada de ofício, sem qualquer manifestação de vontade. Nesses termos, eventual parcelamento foi realizado por vontade e à conta e risco da credora, sem qualquer obrigatoriedade do reconhecimento da dívida pelo devedor. Nesse sentido: STJ, REsp 1658517/PA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 21/11/2018.Nesses termos, afastada a falta de interesse de agir, devem ser analisadas as apelações apresentadas pelas litigantes.