Página 204 da Caderno Judicial - SJDF do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 10 de Outubro de 2019

contribuição previdenciária por falta de previsão legal. Precedentes desta E. Corte nesse sentido. 4Extrai-se, a partir dessa ressalva, a conclusão de que a contribuição previdenciária deve observar o regime de competência, sendo calculada de acordo com a legislação vigente à época em que as diferenças deveriam ter sido pagas aos servidores. Precedentes: TRF4, AG 0000155-34.2XXX.404.0XX0, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, E-DJF1 14/03/2012; TRF5, AC 200105000323725, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. VLADIMIR CARVALHO, DJe 08/06/2010; TRF2, AG 201102010082882, Oitava Turma Especializada, Rel. Juíza Fed. Conv. FÁTIMA MARIA NOVELINO SEQUEIRA, E-DJF2R 31/05/2012. 5- No caso em tela, a servidora pública está executando diferenças de correção monetária de valores atrasados pagos administrativamente em 1991, sem atualização, devendo ser aplicado aqui o mesmo raciocínio utilizado nos casos dos servidores inativos e pensionistas. 6Entender pela aplicação da alíquota ora vigente seria onerar a Autora duplamente, na medida em que além de não ter recebido o que lhe era devido no momento oportuno, ainda terá que arcar com um tributo maior, em razão da inércia da Agravante. 7- Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça tem ratificado o entendimento de que a incidência de tributos sobre as verbas devidas a servidores públicos em virtude de decisões judiciais deve observar a legislação tributária vigente à época em que os pagamentos deveriam ter sido efetuados. Precedentes: STJ, AgRg no Ag 766.896/SC, 1.ªTurma, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 19/03/2007; STJ, AgRg no REsp 1224230, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 01/03/2012; STJ, AgRg no REsp 1168539/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 08/11/2011. 8- Agravo de instrumento desprovido. (TRF-2 - AG: 201202010157746, Relator: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, Data de Julgamento: 18/02/2014, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 06/03/2014)

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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO - PSS. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO SOBRE O VALOR PAGO EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL REFERENTE AOS JUROS MORATÓRIOS. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1. Não incide a contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público sobre os juros moratórios pagos em cumprimento de decisão judicial, ainda que abranja diferenças de verbas de natureza exclusivamente salarial (REsp 1.239.203 - PR, "representativo da controvérsia", Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção do STJ). 2. A retenção do PSS sobre o principal deve observar as tabelas e alíquotas vigentes à época em que deveriam ter sido pagos (regime de competência). Precedentes deste TRF1. 3. Apelação da União/ré e remessa de ofício desprovidas. (AC 001XXXX-54.2010.4.01.4100 / RO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, OITAVA TURMA, e-DJF1 p.807 de 05/09/2014) [Grifos nossos.]

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