Página 18 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 10 de Outubro de 2019

4.2 – Para os filhos: Para a manutenção das filhas menores, se compromete o genitor em contribuir a título de pensão alimentícia com R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada filha, totalizando o valor mensal de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) depositados mensalmente, até o dia 27 de cada mês, na conta corrente nº 2350-7, do Banco do Brasil, agência nº 3385-5, de titularidade da genitora dos alimentandos.

Conforme acordo entre os divorciandos, no momento que cessar a contribuição da pensão alimentícia para as filhas, o valor pago a título de pensão alimentícia será convertido em pensão compensatória, a qual será transmitida automaticamente para a genitora.

Quanto as despesas relativas à matrícula escolar, material didático, uniforme escolar, mensalidade escolar e plano de saúde em benefício dos filhos, os valores estão inclusos no pagamento mensal da pensão alimentícia acordada.

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