Na movimentação 05, o juízo indeferiu a tutela provisória de urgência e designou audiência de conciliação.
Audiência de conciliação realizada na movimentação 24, mas sem acordo.
Os réus apresentaram Contestação na movimentação 25, na qual arguem inépcia da inicial, ante a incompatibilidade dos pedidos. No mérito, alega que o autor tem se esquivado da obrigação de assinar a alteração contratual prevista no Termo de Cessão de Quotas e que as partes ajustaram que a conta bancária ficaria para o cessionário, ora autor, e que foram prestadas as contas dos valores movimentados após a cessão das quotas, que, de acordo com os réus, destinou-se ao pagamento de despesas com ''celular, de telefone fixo, de impostos, de advogado (serviço acerca da transferência da empresa), bem como de valores repassados ao próprio autor''.