Página 10673 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 10 de Outubro de 2019

Nos termos do art. 600 do CPC, a ação de dissolução parcial da sociedade pode ser proposta:

I - pelo espólio do sócio falecido, quando a totalidade dos sucessores não ingressar na sociedade;

II - pelos sucessores, após concluída a partilha do sócio falecido;

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