a) ASTREINTES. NULIDADE DE NOTIFICAÇÃO. NOTIFICAÇÃO AUTOMÁTICA PELO SISTEMA. VALOR EXCESSIVO. DESCARACTERIZAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. CARÁTER NÃO COMPENSATÓRIO OU INDENIZATÓRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA E A PRIMAZIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR. LEGALIDADE, RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA.
Aduz o Município agravante que de forma espontânea, está cumprindo a obrigação de fazer, desde outubro de 2014, realizando o pagamento do piso salário no valor de R$1.014,00 (um mil e quatorze reais). Entretanto afirma que somente teve conhecimento do trânsito em julgado do trânsito em julgado da decisão originaria, após as dezenas de ações de execução como a presente demanda.
Pelo que entende, que não pode a agravante alegar que esta municipalidade vem descumprindo tal decisão desde 2014, pois basta uma análise dos autos na ACP, para verificar que a notificação de ID. 72b10a4, criada dia 16/11/2016, expedida por meio de expediente eletrônico, foi tomada por meio de ciência AUTOMÁTICA no dia 17/11/2019 às 23h59min:59s, em claro erro do sistema, quando o prazo apenas findaria dia 28/11/2016 às 23:59 hs.