Página 343 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT-8) de 10 de Outubro de 2019

estabelecida no próprio título executivo, já transitado em julgado e, pois, insuscetível a revolvimento, na forma do artigo 502 do CPC.

2 - Das diferenças salariais e da parcela extra

Em virtude da ausência de impugnação expressa relativa ao período de apuração e às bases de cálculo adotadas - cediço que a oposição de mera planilha de cálculos com intervalos não justificados não é suficiente para caracterizar dissensão fundada -, determino que representem-se na planilha oficial os períodos apuratórios e as bases de cálculo contempladas na conta apurada pela exequente para as diferenças salariais e parcela extra.

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