estabelecida no próprio título executivo, já transitado em julgado e, pois, insuscetível a revolvimento, na forma do artigo 502 do CPC.
2 - Das diferenças salariais e da parcela extra
Em virtude da ausência de impugnação expressa relativa ao período de apuração e às bases de cálculo adotadas - cediço que a oposição de mera planilha de cálculos com intervalos não justificados não é suficiente para caracterizar dissensão fundada -, determino que representem-se na planilha oficial os períodos apuratórios e as bases de cálculo contempladas na conta apurada pela exequente para as diferenças salariais e parcela extra.