art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. Nesses termos, a celebração de acordo coletivo, nos termos da Portaria 42/2007 do MTE, não dispensaria o ato material de verificação de atendimento por aquele órgão do atendimento do disposto no artigo 71, § 3º, da CLT, do que, entretanto, não ocorreu, pelo menos relativamente ao período invocado pelo recorrente. Conhecido e provido. (...)"(RR - 976-15.2013.5.15.0032, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 17/02/2016, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/02/2016) (grifei)
Consigno, ainda, nesse mesmo sentido, o precedente desta E.Câmara, junto ao processo nº 001XXXX-85.2014.5.15.0097, de lavra deste Relator, e que foi acompanhado, de forma unânime, pelo MM. Juiz Convocado Hamilton Luiz Scarabelim, bem como pela MM. Desembargadora Tereza Aparecida Asta Gemignani, conforme publicação DEJT de 24/04/2016.
Sendo assim, inválida a norma coletiva invocada pela recorrida, e, portanto, irregular a redução efetuada.