Página 5810 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 10 de Outubro de 2019

entendimento de que o artigo 71 da Lei 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária da administração pública tomadora dos serviços.

O inciso IV da Súmula n. 331 do C.TST revela-se perfeitamente harmônico com os preceitos estabelecidos nos artigos , III e IV, , , I, III, IV, , II, , "caput" e inciso II, , , 22, I e III, 37, parágrafo 6º, 60, parágrafo 4º, 100, 170, "caput" e inciso II, e 193 da Constituição Federal, não havendo que se falar em inconstitucionalidade ou violação de qualquer dispositivo constitucional.

A terceira ré comparece a Juízo e alega ausência de responsabilidade, sob o fundamento de que é a dona da obra. Não há que se falar na condição de dona da obra, uma vez que os serviços executados pelo reclamante viabilizavam a atividade econômica da terceira reclamada. E mesmo que assim não fosse, exatamente por ser a dona da obra é que o tomador possui responsabilidade por todos os prejuízos que a empresa contratada tiver causado a terceiros (no caso, o reclamante), notadamente em se considerando que competia ao réu escolher empresa idônea para a execução dos serviços, exigir o cumprimento da legislação trabalhista e fiscalizar o cumprimento das obrigações do contratado, sob pena de responsabilidade.

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