Página 228 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 11 de Outubro de 2019

FEDERAL Nº 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. EFICÁCIA. PAGAMENTO SUPERIOR AO PISO. ATIVIDADE EXTRACLASSE. REDUÇÃO JORNADA. HORA EXTRA NÃO COMPROVADA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE O PERÍODO TOTAL. DIFERENÇA DEVIDA. GRATIFICAÇÃO NATALINA SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL. VERBA HONORÁRIA.

I - No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da norma que fixou o piso nacional, bem como definindo que a norma passou a ter eficácia a partir de 27/04/2011,mostrando indevida cobrança de diferenças salariais desde 2009.

II - Considerando que o ônus da prova é da parte autora, nos termos do art. 373,I, CPC/15, em face da sua ausência de elementos que comprovem a prestação de serviço no período de recesso escolar e dos jogos escolares, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. VI - A gratificação natalina, também conhecida como décimo terceiro salário, é expressamente assegurada aos trabalhadores em geral, nos termos do art. da Constituição Federal de 1988, e deve ser calculada com base na remuneração integral do servidor, entretanto, no presente caso, não restou comprovado o pagamento a menor.

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