Página 1907 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 11 de Outubro de 2019

MARIA DA SILVA LIMA. OCORRÊNCIAS: 1- Verificou-se a ausência da autora do fato, que não foi intimada conforme Certidão à fl. 30; 2- A representante do Ministério Público solicitou que este processo seja encaminhado ao MP. Assim, abram-se vistas ao Ministério Público para manifestação. E como nada

mais foi dito nem perguntado, o MM. Juiz mandou encerrar o presente. Eu, ................................, Vanezia Araujo da Silva, conciliadora, digitei e subscrevo. JUIZ DE DIREITO:

______________________________________________________________ MINISTÉRIO PÚBLICO: __________________________________________________________ PROCESSO: 00151180220188140040 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): RAMIRO ALMEIDA GOMES Ação: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo em: 18/09/2019 DENUNCIADO:ANDRE SOBRAL SANTOS VITIMA:O. E. . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Processo n.: 001XXXX-02.2018.8.14.0040 Autor: Ministério Público Estadual Denunciado: ANDRE SOBRAL SANTOS Vistos os autos. 1. Determino que a secretaria providência a designação de nova data. 2. Cite-se o denunciado - no endereço informado na denúncia -para comparecer na audiência acompanhado de advogado constituído ou, caso não tenha condições financeiras de constituir advogado, compareça à Defensoria Pública para que a mesma efetue sua defesa. Além disso, deverá o (a) réu (ré) ser advertida de que deverá trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo cinco dias antes da realização da audiência. 3. Requisite-se a presença das testemunhas arroladas na denúncia. 4. Intime-se o Ministério Público. Parauapebas/PA, 16 de setembro de 2019. Ramiro Almeida Gomes Juiz de Direito, respondendo pela Vara do Juizado Especial da Comarca de Parauapebas Celso Quim Filho Decisão Juiz de Direito Pág. de 1 Ramiro Almeida Gomes Decisão Juiz de Direito Pág. de 1 PROCESSO: 00007672420188140040 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): RAMIRO ALMEIDA GOMES Ação: Carta Precatória Criminal em: 19/09/2019 AUTOR DO FATO:FRANCINALDO COSTA DE ALMEIDA VITIMA:O. E. JUÍZO DEPRECANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CANAA DE CARAJAS PA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Processo n.: 000XXXX-24.2018.8.14.0040 Autor do fato: FRANCINALDO COSTA DE ALMEIDA Vistos os autos. 1 - Intimem-se o autor do fato para comprovar o cumprimento ou justificar o descumprimento, se for o caso, no prazo de 05 (cinco) dias1. Parauapebas/PA, 11 de setembro de 2019. Ramiro Almeida Gomes Juiz de Direito, respondendo Vara do Juizado Especial da Comarca de Parauapebas 1 É nula a revogação do benefício da transação penal sem a prévia intimação do réu ou de seu defensor para justificar o descumprimento das condições impostas. (Recurso Crime nº 71004602264, Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/RS, Rel. Cristina Pereira Gonzales. j. 16.12.2013, DJ 18.12.2013). Celso Quim Filho Decisão Juiz de Direito Pág. de 1 Ramiro Almeida Gomes Decisão Juiz de Direito Pág. de 1 PROCESSO: 00008532920178140040 PROCESSO ANTIGO: ----

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