Página 917 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 11 de Outubro de 2019

Auxiliares desta 2ª Vara de Registros Públicos, Dra. Renata Pinto Lima Zanetta e Dra. Vivian Labruna Catapani, reproduzo o que segue: “Com o advento do Código de Processo Civil de 2.015, instituiu-se, no nosso ordenamento jurídico, a usucapião extrajudicial dos direitos reais imobiliários. O artigo 216-A da Lei de Registros Publicos, que trata do procedimento extrajudicial da usucapião, assim dispõe: “sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por meio de advogado”, incumbindo-lhe instruir o pedido administrativo com os documentos elencados nos incisos do artigo. A usucapião extrajudicial, inserida no fenômeno da desjudicialização verificado a partir da Emenda Constitucional 45/04, exsurge da necessidade de desafogar o Poder Judiciário e evidencia a tendência legislativa de impulsionar aos serviços notariais e registrais a solução dos conflitos (relacionados a direitos disponíveis). Deste modo, a usucapião extrajudicial consagra-se como um importante instrumento disposto a minimizar os efeitos danosos decorrentes da judicialização excessiva, na medida em que possibilita a migração de uma atribuição (antes exclusiva) do Poder Judiciário aos serviços notariais e registrais e propicia a obtenção de solução simples, desburocratizada e, por conseguinte, mais célere, em benefício da parte interessada. A recente alteração legislativa da matéria (a Lei 13.465/17 que alterou o 216-A da Lei de Registros Publicos) deixou evidente a preocupação do legislador em impulsionar a solução da usucapião pela via extrajudicial. Sendo crível ponderar que a tramitação pela via judicial, a partir de agora, sem embargo do princípio da inafastabilidade da jurisdição, deve-se restringir às hipóteses de litígio ou inviabilidade do reconhecimento do direito pela via extrajudicial. Sob o enfoque destas recentes modificações trazidas pela Lei 13.465/17, que alavancaram a usucapião extrajudicial, destacam-se: (1) a alteração na redação do § 2º, do artigo 216- da LRP, que passou a estabelecer: “se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, o titular será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio como concordância”; (2) a importantíssima inovação contida no § 13º, do artigo 216- da LRP, que dispõe: “Para efeito do § 2odeste artigo, caso não seja encontrado o notificando ou caso ele esteja em lugar incerto ou não sabido, tal fato será certificado pelo registrador, que deverá promover a sua notificação por edital mediante publicação, por duas vezes, em jornal local de grande circulação, pelo prazo de quinze dias cada um, interpretado o silêncio do notificando como concordância”. Estribada na especialidade que detém sobre a análise do instituto da usucapião, esta Juíza antevê que a inovação trazida pela Lei 13.465/17 permitirá ao interessado que obtenha um resultado mais célere, de forma ágil e racionalizada, no procedimento de usucapião extrajudicial. Feitos esses breves esclarecimentos, no intuito de se conferir concretude à aclamada desjudicialização da usucapião, faculta-se à parte autora que manifeste se tem interesse em optar pela via administrativa, em dez dias. Em caso positivo, o interessado deverá providenciar o necessário diretamente perante o Cartório de Registro de Imóveis competente (o Juízo disponibilizará a senha de acesso aos presentes autos digitais ao respectivo Oficial de Registros de Imóveis), nos moldes do artigo 216-A, da Lei de Registros Publicos, e o presente processo poderá ser suspenso por até quarenta e cinco dias. Importante ressaltar que, se a parte optar pela via extrajudicial e, depois, ocorrer alguma situação que demande o prosseguimento pela via judicial, todos os documentos que instruíram o pedido administrativo poderão ser aproveitados na ação judicial. O silêncio da parte quanto à presente deliberação implicará no prosseguimento do feito. Intimem-se.”* - ADV: KEITH KIOME DE ALMEIDA GIRAUD (OAB 227106/SP), MAURICIO NUNES GIRAUD (OAB 373062/SP)

Processo 109XXXX-71.2019.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Sandra Barbosa de Aquino - Por determinação das Juízas Auxiliares desta 2ª Vara de Registros Públicos, Dra. Renata Pinto Lima Zanetta e Dra. Vivian Labruna Catapani, reproduzo o que segue: “Com o advento do Código de Processo Civil de 2.015, instituiu-se, no nosso ordenamento jurídico, a usucapião extrajudicial dos direitos reais imobiliários. O artigo 216-A da Lei de Registros Publicos, que trata do procedimento extrajudicial da usucapião, assim dispõe: “sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por meio de advogado”, incumbindo-lhe instruir o pedido administrativo com os documentos elencados nos incisos do artigo. A usucapião extrajudicial, inserida no fenômeno da desjudicialização verificado a partir da Emenda Constitucional 45/04, exsurge da necessidade de desafogar o Poder Judiciário e evidencia a tendência legislativa de impulsionar aos serviços notariais e registrais a solução dos conflitos (relacionados a direitos disponíveis). Deste modo, a usucapião extrajudicial consagra-se como um importante instrumento disposto a minimizar os efeitos danosos decorrentes da judicialização excessiva, na medida em que possibilita a migração de uma atribuição (antes exclusiva) do Poder Judiciário aos serviços notariais e registrais e propicia a obtenção de solução simples, desburocratizada e, por conseguinte, mais célere, em benefício da parte interessada. A recente alteração legislativa da matéria (a Lei 13.465/17 que alterou o 216-A da Lei de Registros Publicos) deixou evidente a preocupação do legislador em impulsionar a solução da usucapião pela via extrajudicial. Sendo crível ponderar que a tramitação pela via judicial, a partir de agora, sem embargo do princípio da inafastabilidade da jurisdição, deve-se restringir às hipóteses de litígio ou inviabilidade do reconhecimento do direito pela via extrajudicial. Sob o enfoque destas recentes modificações trazidas pela Lei 13.465/17, que alavancaram a usucapião extrajudicial, destacam-se: (1) a alteração na redação do § 2º, do artigo 216- da LRP, que passou a estabelecer: “se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, o titular será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio como concordância”; (2) a importantíssima inovação contida no § 13º, do artigo 216- da LRP, que dispõe: “Para efeito do § 2odeste artigo, caso não seja encontrado o notificando ou caso ele esteja em lugar incerto ou não sabido, tal fato será certificado pelo registrador, que deverá promover a sua notificação por edital mediante publicação, por duas vezes, em jornal local de grande circulação, pelo prazo de quinze dias cada um, interpretado o silêncio do notificando como concordância”. Estribada na especialidade que detém sobre a análise do instituto da usucapião, esta Juíza antevê que a inovação trazida pela Lei 13.465/17 permitirá ao interessado que obtenha um resultado mais célere, de forma ágil e racionalizada, no procedimento de usucapião extrajudicial. Feitos esses breves esclarecimentos, no intuito de se conferir concretude à aclamada desjudicialização da usucapião, faculta-se à parte autora que manifeste se tem interesse em optar pela via administrativa, em dez dias. Em caso positivo, o interessado deverá providenciar o necessário diretamente perante o Cartório de Registro de Imóveis competente (o Juízo disponibilizará a senha de acesso aos presentes autos digitais ao respectivo Oficial de Registros de Imóveis), nos moldes do artigo 216-A, da Lei de Registros Publicos, e o presente processo poderá ser suspenso por até quarenta e cinco dias. Importante ressaltar que, se a parte optar pela via extrajudicial e, depois, ocorrer alguma situação que demande o prosseguimento pela via judicial, todos os documentos que instruíram o pedido administrativo poderão ser aproveitados na ação judicial. O silêncio da parte quanto à presente deliberação implicará no prosseguimento do feito. Intimem-se.”* - ADV: JULIO CESAR SANCHEZ (OAB 336300/SP)

Processo 109XXXX-53.2019.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - A.A.M. - - R.L.P. -Juiz (a) de Direito: Dr (a). Luiz Gustavo Esteves Vistos. Trata-se de expediente instaurado a partir de reclamação formulada pelos

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar