Página 324 da Caderno 4 - Entrância Inicial do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 11 de Outubro de 2019

Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos 1 a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

O dispositivo em comento diz que para que se decrete a prisão preventiva é necessário que além dos requisitos e, ao menos, um dos fundamentos para o decreto, também é necessário que se revelem “inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão”.

Temos que os requisitos se encontram demonstrados. Há laudo que confirma, nesta quadra, de maneira preliminar (fls. 11), as substâncias proscritas no Auto de Exibição e Apreensão (fls. 08). Quanto à autoria, embora o acusado negar que estava em sua posse, os policiais foram oníssonos em seus depoimentos, que JOSÉ CARLOS RIBEIRO BRUNO possuía em seu bolso 03 (três) buchas de erva semelhante a maconha, e próximo do mesmo fora encontrada uma sacola contendo 85 (oitenta e cinco) pinos contenta substância em pó branco, semelhante à cocaína, 30 (trinta) buchas de erva semelhante a maconha e 316 (trezentos e dezesseis) pedras de substância que aparenta ser crack.

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