decisão, fora determinada a emenda da exordial e a juntada de documentos diante da inaplicabilidade do
rito previsto no art. 303 do C.P.C/15, bem como a juntada do demonstrativo atualizado do montante das
dívidas cobradas e a certidão de ônus reais atualizada do imóvel sede da Autora oferecido para fins de