No caso dos autos, o autor/recorrido ao se cadastrar no IBAMA para que fosse permitida a consecução de atividades para este fim, fez nascer à autarquia a possibilidade de cobrar a taxa correspondente. No cadastro técnico federal consta atividade exercida pela empresa sujeita ao poder de polícia do IBAMA. (fls. 341).
É dever da devedora manter atualizado o seu cadastro e registro perante o IBAMA, autarquia fiscalizadora das atividades potencialmente poluidoras e que estão sujeitas ao pagamento da taxa da fiscalização. Sem a devida atualização, não haveria como o IBAMA proceder às alterações cadastrais e, se fosse o caso, deixar de cobrar a TCFA.
[...] A retificação retroativa da declaração prestada pelo contribuinte, após a sua notificação do lançamento, implica renúncia fiscal, o que é vedado pelo art. 147, § 1º, do CTN, conforme decide o C. STJ: (fls. 342 e 346).