Página 185 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 14 de Outubro de 2019

E M E N TA

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR, ABONO DE PERMANÊNCIA. ART. 40, § 19, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 59, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 73/04. CONTINUIDADE NO SERVIÇO ATIVO. DIREITO AO ABONO DE PERMANÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.

I – Na aposentadoria com tempo reduzido ou especial há equiparação do lapso temporal àquele da aposentadoria normal, prevista pelas regras gerais da Constituição Federal (art. 40, § 19º), pelo que é devido o abono de permanência, na forma do art. 59 da LC nº 73/2004, ao segurado militar, que, mesmo tendo implementado as exigências do regime especial para obter a aposentadoria voluntária, prefere continuar na atividade;

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