Página 222 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 14 de Outubro de 2019

proventos, mas sim, realizava outras operações bancárias, inclusive empréstimo pessoal (“PARC CRED PESS”, as quais são incompatíveis com a conta destinada tão-só à percepção de proventos.

Com efeito, inobstante a alegação da recorrida, o que se vê dos documentos juntados à exordial é que ela própria realizou empréstimo pessoal (contrato n.º 244276445), beneficiando-se, portanto, da utilização regular da conta, na modalidade corrente.

Assim, restando claro nos autos que a apelada usufruiu dos benefícios oferecidos aos titulares de conta corrente, tenho por legítimos os descontos de tarifas ali efetuados, pois vinham sendo utilizados regularmente os serviços bancários, há anos, sem qualquer insurgência, até culminar no ajuizamento da ação originária.

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