§ 5º Cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caputdeste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente.
A corroborar o dito, cito entendimento inclusive do Superior Tribunal de Justiça que, em seu próprio regimento interno, prevê vigorar a suspensão de todos os processos até o trânsito em julgado (integral) da decisão proferida no incidente de resolução de demanda repetitiva. Litteris:
RISTJ . Art. 271-A. Poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou das partes de incidente de resolução de demandas repetitivas em tramitação, considerando razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, suspender, em decisão fundamentada, todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente. […]§ 3º A suspensão vigorará até o trânsito em julgado da decisão proferida no incidente de resolução de demanda repetitiva.