Página 61 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 14 de Outubro de 2019

São Paulo, o endereço dos réus pertencem à jurisdição do Foro Regional do Butantã e do Foro Regional de Santana. Além disso, o valor da causa não ultrapassa o limite de 500 salários mínimos para competência dos Foros Regionais, conforme determinado pela Resolução nº 02/1976, modificada pela Resolução nº 148/2001 deste E. Tribunal de Justiça. Assim sendo, este Juízo é incompetente para processar e julgar a presente ação. Assim é porque o Foro da Comarca de São Paulo é dividido em Foro Central e Foros Regionais. Essa competência, entre os Foros Regionais e o Foro Central da Comarca de São Paulo não é propriamente de Foro, mas sim de Juízo e, portanto, absoluta. Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Ação de cobrança. A competência entre os foros regionais da Capital é funcional, de caráter absoluto, determinada pela Lei de Organização Judiciária. Possibilidade de declinação de ofício. Competência territorial que deve obedecer a regra do artigo 94 do Código de Processo Civil. Conflito julgado procedente. Competência do Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional do Ipiranga, ora suscitante (Tribunal de Justiça de São Paulo, Câmara Especial, Conflito de competência nº 000XXXX-09.2015.8.26.0000, Rel. Des. Issa Ahmed, j. 27/07/2015). ConflitodeCompetência-Açãodecobrança- Natureza pessoal da demanda -Forododomicílioda empresa ré - Inteligência do artigo 94 do CPC - Conflito instaurado entre juízes da comarca da Capital - Critério funcional,denaturezaabsoluta- Conflito procedente -Competênciado juízo suscitante (Tribunal de Justiça de São Paulo, Câmara Especial, Conflito de competência nº 002XXXX-46.2015.8.26.0000, Rel. Des. Eros Piceli, j. 05.10.2015) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Divergência entre foros da Capital. Ação monitória. A competência entre os foros regionais não é territorial, regida pelo Código de Processo Civil, mas funcional, prevista pela Lei de Organização Judiciária. E por isso, é regra de competência de juízo, de natureza absoluta, impondo-se o seu reconhecimento ex officio. Conflito julgado procedente, para declarar a competência do r. Juízo suscitante” (Tribunal de Justiça de São Paulo, Câmara Especial, Conflito de Competência nº 002XXXX-09.2015.8.26.0000, Rel. Des. Pinheiro Franco, Presidente da Seção de Direito Criminal, julgado em 22.6.2015). Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo. Em cinco dias, esclareçam os autores para qual desses Foros Regionais (Foro Regional do Butantã ou Foro Regional de Santana) pretendem seja o processo remetido. No silêncio, conclusos para determinação de redistribuição para o E. Juízo competente. Intime-se. - ADV: ANDREA MARIA DEALIS (OAB 109550/SP)

Processo 107XXXX-53.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Mundo Apto Cambuci - Erenice Domingues Baptista Teixeira - - Sergio Pereira Teixeira - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado (fls. 61/63), nos autos em que contendem Condomínio Mundo Apto Cambuci e Erenice Domingues Baptista Teixeira, e, assim, suspendo o processo até seu regular cumprimento, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil. Comunicado o integral adimplemento do avençado, o qual é atribuição da parte exequente, sob pena da presunção de sua satisfação, a execução há de ser extinta, consoante o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil; após o recolhimento do percentual de 1% pela parte exequente, observado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs, em conformidade à Lei Estadual no 11.608/03. Aguarde-se, em arquivo provisório, a comunicação do cumprimento integral do acordo. Intime-se. - ADV: LEANDRO JUNQUEIRA MORELLI (OAB 173231/SP)

Processo 107XXXX-14.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Palhano Fomento Comercial LTDA. - BBG Construções e Montagens LTDA Me - Fls. 271: Ciência do ofício (Nubank). No mais, prossiga-se nos termos do ato de fls. 268. - ADV: MARCOS LARA TORTORELLO (OAB 249247/SP)

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