Página 1530 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 14 de Outubro de 2019

mº 6830/80, com redação dada pelo art. 73 da LF nº 13043/17, desde que a garantia tenha valor superior em 30% do valor do débito (art. 656§ 2º do CPC/73 e art 835§ 2o do NCPC) não tenha prazo ou prazo compatível com o processamento da execução fiscal e não contenha cláusulas que dificultem o pagamento. Seguro garantia apresentado em juízo que contempla todos os requerimentos legalmente exigidos”. Portanto, DEFIRO a liminar para determinar à impetrada a expedição de certidão positiva com efeito de negativa para todos os SQLs filhos listados às fls. 63/64, desde que o crédito garantido seja o único óbice para tal. A presente decisão tem efeitos de ofício e deverá ser encaminhada pelo próprio interessado ao órgão ou autoridade competente, acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos do art. 197 e 425, IV, CPC. Tratando estes autos de processo digital, eventual resposta e/ou documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (sp15faz@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Providencie a impetrante o recolhimento de mais uma diligência do oficial de justiça, tendo em vista que a recolhida às fls. 14 não fora direcionada a esta Comarca/Fórum. Com a providência, notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no decêndio legal, servindo a presente como ofício e como mandado. Após, ao Ministério Público e conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: RODRIGO ANTONIO DIAS (OAB 174787/SP), PRISCILA TRISCIUZZI MESSIAS DOS SANTOS (OAB 308253/SP)

Processo 105XXXX-50.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Inscrição / Documentação - Renan Mamprin Campos - Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Renan Mamprin Campos contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Segundo exposição resumida da peça inicial, o autor inscreveu-se em concurso público regular da Polícia Militar para ingresso na função de Soldado PM 2ª Classe, edital DP n. 5/321/2014 e foi reprovado na fase de investigação social. Alega que não possui conduta desabonadora, de modo que requer a concessão de tutela antecipada para prosseguimento nas demais etapas do concurso. É o relato. Decido. Em que pesem os argumentos lançados pela DD Patrona do autor, inviável o deferimento do pedido de tutela provisória, eis que ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Em primeiro, porque o ato administrativo impugnado goza de presunção de certeza, legitimidade e legalidade, não rechaçada pelas alegações do autor. Em segundo, porque temerário o convencimento de que a exclusão ocorreu de forma injusta, se desconhecidas as razões. Com estes fundamentos INDEFIRO a antecipação de tutela. Cite-se, servindo a presente como mandado. Consigno que deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação no presente feito tendo em vista algumas vedações ainda não superadas aos Procuradores combinadas com o princípio constitucional da duração razoável do processo. Ressalva-se a possibilidade de encaminhamento ao CEJUSC no caso de manifestação expressa das partes. Com a apresentação da contestação, abra-se à parte contrária para apresentação de réplica, no prazo legal. Intime-se. - ADV: NANCI MARIA ROWLANDS BERALDO DO AMARAL (OAB 211518/ SP)

Processo 105XXXX-35.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Cristiane Aparecida Pereira de Fiochi - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à requerente. Anote-se. Cite-se pelo portal eletrônico. Consigno que deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação no presente feito tendo em vista algumas vedações ainda não superadas aos Procuradores combinadas com o princípio constitucional da duração razoável do processo. Ressalva-se a possibilidade de encaminhamento ao CEJUSC no caso de manifestação expressa das partes. Com a vinda da contestação, abra-se vista à parte contrária para apresentação de réplica, no prazo legal. Intime-se. - ADV: ELSON LUIZ ZANELA (OAB 332043/SP), MARCELO ADAIME DUARTE (OAB 417253/SP)

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