Página 1457 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 14 de Outubro de 2019

Emque pese os elementos trazidos à colação revelarema demonstração suficiente dos indícios de materialidade e de autoria, não se vislumbra in concreto a necessidade efetiva de custódia cautelar como única forma de resguardar os bens jurídicos dispostos no art. 312 do Código de Processo Penal. A sucinta decisão que decretou a prisão preventiva, bemcomo a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória apresentado pelos corréus, mencionamapenas ser imperiosa a preservação da ordempública, sematentar às condições pessoais do paciente.

Sopesando as peculiaridades do paciente apresentadas no caso em apreço, que se encontra na mesma situação processual em relação ao corréus nos autos originários, entendo que a fixação de medidas cautelares diversas da prisão são suficientes.

Assimcomo no habeas corpus nº 502XXXX-22.2019.4.03.0000, verifico haver prova pré-constituída que acompanha a presente impetração revelando que Lucas possuiresidência fixa, assimcomo há indicação de que o paciente possuiuma microempresa através da qualpresta serviços como transportador (IDs 95054810 e 95054808), indicando que exerce atividade lícita.

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