Dê-se ciência pessoal ao Representante do Ministério Público Eleitoral.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, registre-se o julgamento dessas contas no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias (SICO) nos termos do art. 60, inciso III, b § 5º da Resolução TSE nº 23.546/2017 e, após arquivem-se os autos, com as devidas anotações nos controles internos.