entendimento firmado neste colegiado e já exposto anteriormente.
8. Somando-se o período incontroverso com aquele reconhecido na presente demanda, verifica-se que o autor contava com 25 anos e 07 meses de labor especial na data do requerimento administrativo (10/05/2011), tempo suficiente para a concessão do benefício postulado nos autos.
9. No julgamento do ARE nº 664.335/SC, já citado anteriormente, o Plenário do STF expressamente afastou a alegação de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial. Em seu voto, o Relator destacou que “não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição".