Com efeito, da simples leitura das Notificações de nº 02969/2016, 04446/2016 e 08529/2016, infere-se a manifesta inconstitucionalidade das exigências nelas contidas, baseadas na Lei º 9.717/98 e na Portaria MPS nº 403, de 10/12/2008” (págs. 17-20 do documento eletrônico 1).
Por tais motivos, o Estado do Piauí
“[...] requer a declaração incidental de inconstitucionalidade material dos artigos 1º, 6º, 7º e 9º, caput e incisos, da Lei nº 9.717/98, por extrapolar o comando constitucional do 1º, 18, 19, III, in fine, e art. 24, inciso XII e 25 todos da Constituição de 1988. Em consequência a própria exigência de CRP para o Autor é inconstitucional, não podendo ser aplicadas ao Estado as penalidades previstas no art. 7º, da Lei 9.717/98. Em face do princípio do arrastamento deve ser declarada também a inconstitucionalidade do Decreto Federal 3.788/2001, que instituiu o CRP” (pág. 20 do documento eletrônico 1).