Página 70 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 15 de Outubro de 2019

Supremo Tribunal Federal
há 5 anos

Com efeito, da simples leitura das Notificações de nº 02969/2016, 04446/2016 e 08529/2016, infere-se a manifesta inconstitucionalidade das exigências nelas contidas, baseadas na Lei º 9.717/98 e na Portaria MPS nº 403, de 10/12/2008” (págs. 17-20 do documento eletrônico 1).

Por tais motivos, o Estado do Piauí

“[...] requer a declaração incidental de inconstitucionalidade material dos artigos , , e , caput e incisos, da Lei nº 9.717/98, por extrapolar o comando constitucional do 1º, 18, 19, III, in fine, e art. 24, inciso XII e 25 todos da Constituição de 1988. Em consequência a própria exigência de CRP para o Autor é inconstitucional, não podendo ser aplicadas ao Estado as penalidades previstas no art. , da Lei 9.717/98. Em face do princípio do arrastamento deve ser declarada também a inconstitucionalidade do Decreto Federal 3.788/2001, que instituiu o CRP” (pág. 20 do documento eletrônico 1).

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