Página 132 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 15 de Outubro de 2019

Supremo Tribunal Federal
há 5 anos

“HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO – PLEITO PELO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – IMPOSSIBILIDADE – MANTENÇA DOS REQUISITOS FÁTICOS E INSTRUMENTAIS DA PRISÃO CAUTELAR – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – INÍCIO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA – POSSIBILIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO – ORDEM DENEGADA.

I – Não há constrangimento ilegal pela negativa do direito de recorrer em liberdade, ainda que favoráveis as condições pessoais do paciente, se permaneceu preso durante toda a instrução criminal, salvo quando demonstrada alteração fática relevante ou ilegalidade do ato que determinou a prisão preventiva, o que não ocorreu no caso.

II- E entendimento jurisprudencial dominante que se o paciente permaneceu preso preventivamente durante a instrução processual e, com a sentença condenatória, os fundamentos da custódia cautelar ainda subsistem, deve ser mantida a prisão preventiva.

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