Página 188 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 15 de Outubro de 2019

Supremo Tribunal Federal
há 5 anos

Consigno que, uma vez não reconhecido o vínculo empregatício diretamente com a recorrente, mas a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, não há falar em aplicação da Súmula 363 do C. TST, nem da existência dos requisitos previstos no art. da CLT ou da necessidade de prévia aprovação em concurso (art. 37, inciso II, da Constituição Federal).

Importante ressaltar, ainda, que o disposto em referida Súmula, no item V, acerca da responsabilidade subsidiária de entes estatais terceirizantes, atende à exigência relacionada à cláusula de reserva de plenário a que aludem o art. 97 da CF e a Súmula Vinculante 10/STF.

Por tais razões, deve ser o terceiro reclamado responsabilizada subsidiariamente pelo pagamento das parcelas objeto da condenação, fundamentada na culpa in vigilando, com a sua manutenção no polo passivo da relação processual.

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