Página 23 da Jurisdicional e Administrativo do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 15 de Outubro de 2019

A HABILITAÇÃO PARA OUTROS LITISCONSORTES. ISONOMIA. HABILITAÇÃO DIRETA DOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. [...] 6. Sobrevindo a morte da parte na fase de cumprimento da decisão judicial um processo de execução, o processo deverá ficar suspenso até a regularização (art. 265, inciso I e § 1º, do CPC). A habilitação de herdeiros destina-se a possibilitar a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e à divisão dos bens do de cujus. 7. A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). Agravo regimental improvido. (AgRg no ExeMS 115/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 15/04/2015) (grifos nossos). Ante o exposto, defiro em parte o requerimento de página 135, tão somente para admitir a habilitação de Francisca Virginia dos Santos Fonseca nos presentes autos, devendo a destinação dos valores ser definida pelo juízo da sucessão ou inventário judicial ou extrajudicial. Por fim, em relação ao pedido de isenção da contribuição previdenciária, determino que seja intimado o município para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Maceió/AL,11 de outubro de 2019 . YGOR VIEIRA DE FIGUEIREDO Juiz Auxiliar da Presidência/Coordenador de Precatórios

Precatório n.º 050XXXX-23.2017.8.02.0000

Presidente: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

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