Página 598 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 15 de Outubro de 2019

Logo após o ajuizamento da presente ação, a ameaça noticiada transformou em atos de turbação, tendo a parte autora ingressado com reintegração de posse. Pois bem, verifica-se que, com a propositura da ação de reintegração, a prestação jurisdicional relativa ao presente interdito se faz desnecessária, já que tramita ação com o mesmo intento em apenso. A duplicidade de demandas, inclusive, traz confusão no trâmite das ações, já que são peticionados pronunciamentos idênticos em ambas. Ante o exposto, extingo o presente feito, diante da litispendência aqui apontada, sem julgamento de mérito. Sem custas e honorários para as partes, que serão arbitrados na ação em apenso, oportunamente. Traslade-se cópia das atas de audiência e decisão apreciando o pedido liminar, anexando com certidão aos autos principais. Faculto às partes que requeiram, se entenderem necessário, a juntada de outras peças que constam na presente ação ao autos da reitegração. Mantenha-se o presente feito em apenso para eventual consulta. P.R.I.

ADV: JOÃO LUIZ FORNAZARI DE ARAÚJO (OAB 6777/AL), ADV: DEIVIS CALHEIROS PINHEIRO (OAB 9577/AL) - Processo 070XXXX-23.2019.8.02.0053 - Mandado de Segurança - Nomeação - IMPETRANTE: Juliana Roberta dos Santos Monteiro - IMPETRADA: Prefeitura Municipal de Barra de São Miguel - Autos nº 070XXXX-23.2019.8.02.0053 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: Juliana Roberta dos Santos Monteiro Impetrado: Prefeitura Municipal de Barra de São Miguel SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por JULIANA ROBERTA DOS SANTOS MONTEIRO, em face de ato coator atribuído ao Sr. JOSE MEDEIROS NICOLAU, Prefeito do Município de Barra de São Miguel e a Sra. NEUZA MARIA VILELA CALHEIROS, secretária Municipal de Educação, objetivando nomeação em concurso público, em que aprovada na reserva técnica, sob alegação de que está sendo preterida. Afirmou que se inscreveu e realizou a prova para exercer o cargo de Professor Nível I, o qual teve a oferta de 02 (duas) vagas com jornada semanal de 30 horas e remuneração de R$ 1.273,05 (um mil duzentos e setenta e três reais e cinco centavos), sendo classificada em nono lugar. No entanto, surpreendeu-se com o lançamento de novo edital n.º 001/2019, em que o Município da Barra de São Miguel abriu Processo Seletivo Simplificado para a contratação de profissionais para diversos cargos, inclusive para professor substituto do nível I, possuindo 15 (quinze) vagas para a sua ocupação. Em razão de tais fatos, ingressou com o referido mandamus na intenção de ter garantido a sua expectativa de direito a ser nomeada, aduzindo que houve o desrespeito ao comando constitucional de realização de concurso público para os cargos vacantes da Administração Pública. Colacionou documentos às fls. 18/110. Instado, o município prestou as informações às fls. 123/133, na oportunidade informou que não houve qualquer preterição à nomeação da impetrante, porquanto a contratação de professores ocorreu de forma temporária, em virtude de uma medida excepcional do Município, que teve inúmeros professores afastados por motivos diversos, razão pela qual realizou a contratação via processo simplificado, previsto na legislação municipal (art. 174, da Lei n.º 444/2007). Igualmente juntou documentos às fls. 134/190. O Ministério Público emitiu parecer conclusivo às fls. 199/202, opinando pela denegação da segurança, diante da ausência de provas cabais sobre os cargos vacantes do Município impetrado. Eis, em resumo, o relatório. Fundamento e Decido. Do cômputo dos autos, verifico que a autora impetrou a ação mandamental em epígrafe, aduzindo que fora aprovada em concurso público para provimento do cargo de Professora nível I, tendo obtido a 9ª colocação. Afirmou fazer jus à nomeação pretendida, considerando a comprovada necessidade do serviço, tendo em vista a existência de contratações temporárias através de um novo processo de seleção. Desta feita, pleiteou a concessão da segurança, para fins de promover a sua imediata nomeação e posse ao cargo de Professora nível I. Desse modo, a celeuma posta sob análise gravita em torno da existência, ou não, de direito subjetivo à nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público para o cargo de Professora, fora do número de vagas previsto no edital, em virtude de suposta preterição sofrida, tendo em vista a contratação de forma temporárias de novos profissionais. Cumpre mencionar, neste ponto, que o edital é um ato vinculado, por meio do qual a administração estabelece os requisitos para realização dos certames públicos, desde a definição de seu objeto, passando pelas condições básicas, até a fixação das regras de atuação, classificação, fixação do número de vagas e nomeação dos candidatos a ele submetidos. Nesse raciocínio, a partir do momento em que o edital é publicado, as normas nele insertas passam a sujeitar, não só o candidato, que, ao ter homologada sua inscrição, aceita os termos nele descritos, mas também a administração, devendo qualquer desdobramento relacionado ao concurso ser regulado na forma e nos termos estabelecidos naquele instrumento convocatório, em razão da aplicação do princípio da vinculação ao edital. Consoante é de sabença no mundo jurídico hodierno, os candidatos classificados fora do número de vagas previsto no edital possuem, tão somente, mera expectativa de direito, a qual transmuda-se, automaticamente, para direito subjetivo quando há, durante o prazo de validade do certame, preterição na ordem de classificação, ou quando, demonstrando a necessidade de servidores, a administração realizar nomeações precárias, com a ressalva de que, em ambos os casos, deve ser comprovada a existência de vagas. Nessa toada, impende destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 837.311, submetido à sistemática da Repercussão Geral (Tema 784), cuja Relatoria coube ao nobre Ministro Luiz Fux, fixou orientação no sentido de que a mera expectativa de direito se convola em direito subjetivo para os candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no edital, nas seguintes hipóteses: a) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); b) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); e c) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. Calha colacionar, por oportuno, a ementa do predito Recurso Extraordinário, in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, AABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. , caput). 2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. [...] 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero, fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando

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