Página 767 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 15 de Outubro de 2019

porque o sistema de oitiva por vídeoconferência entre comarcas de Estados distintos, não é obrigatório, diante dos inúmeros entraves até então encontrados. Neste norte, INDEFIRO o pedido formulado pela defesa. Saliento ainda que, nada impede que seja formulado pela defesa, após o retorno da Carta Precatória devidamente cumprida, pedido de novo interrogatório, desde que devidamente fundamentado, conforme prevê o art. 196 do Código Penal, a ser realizado, caso necessário, nesta Comarca. Aguardem-se os autos em Cartório até o retorno da deprecata expedida à fl. 74. Após, cumpra-se integralmente o teor do despacho de fl. 86. Cumpra-se.

ADV: VILMAR ARAÚJO DE SOUZA - ESCRITÓRIO SÓCIOJURÍDICO DA UNOCHAPECÓ (OAB 16587/SC)

Processo 000XXXX-19.2017.8.24.0018 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - Autor: M. P. do E. de S. C. - Denunciado: G. C. - Desta forma, 1- Considerando que o réu foi assistido por Escritório Sócio-Jurídico para atuar no feito, e que não há nos autos evidencias que sejam distintas das alegações DEFIRO a gratuidade da justiça e, por consequência, isento o sentenciado do pagamento das custas processuais (art. 35, letra e, da Lei Complementar n.º 156/97). 2- Intimem-se. 3- Comuniquese a Contadoria Judicial para as providências necessárias. 4- Após, arquivem-se os autos. 5- Oficie-se à 3ª Vara Criminal desta Comarca para ciência da presente decisão. Cumpra-se.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar