Página 3766 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) de 15 de Outubro de 2019

pagamento das férias com 1/3, usufruídas regularmente.

Face ao princípio da continuidade da relação empregatícia, incumbia à Reclamada a prova da causa da ruptura do contrato, assim como o pagamento de salários, que é provado pela apresentação de recibos na forma do artigo 464 da CLT c|c artigo 34 da Lei Complementar 150|2015, que não vieram aos autos.

Não havendo prova do valor pactuado, acolhe-se o valor descrito na inicial.

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