pagamento das férias com 1/3, usufruídas regularmente.
Face ao princípio da continuidade da relação empregatícia, incumbia à Reclamada a prova da causa da ruptura do contrato, assim como o pagamento de salários, que é provado pela apresentação de recibos na forma do artigo 464 da CLT c|c artigo 34 da Lei Complementar 150|2015, que não vieram aos autos.
Não havendo prova do valor pactuado, acolhe-se o valor descrito na inicial.