“Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ouextingue, outemsua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podemserdispensadas, sob pena de responsabilidade funcionalna forma da lei, a sua efetivação ouas respectivas garantias.”
(grifos meus)
Portanto, as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, que impedema prática de quaisquer atos executivos, encontram-se taxativamente previstas no artigo 151 do Código Tributário Nacional: