Página 339 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 16 de Outubro de 2019

PEDILEF 05014758120144058401, decidiu que os efeitos financeiros da progressão funcional na carreira da polícia federal devem retroagir à data do implemento dos requisitos legais. Senão, vejamos: PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. DATA ANUAL PARA IMPLEMENTAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INCIDENTE IMPROVIDO. 1. Trata-se de Pedido Nacional de Uniformização de Jurisprudência veiculado pela União em face de acórdão exarado pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, ementado nos seguintes termos: AÇÃO ESPECIAL DE RITO SUMARIÍSSIMO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL. TERMO INICIAL. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO TRF DA 5ª REGIÃO. PROCEDÊNCIA DA SETENÇA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Hipótese em que a parte autora, policial rodoviário federal, requer o reconhecimento da data de ingresso no órgão como marco inicial para as progressões e promoções funcionais. 2. Decreto nº. 1.445/76 estabelece, em seu art. 19, que .” 3. A imposição de uma data anual fixa como marco inicial da progressão funcional e da implantação dos respectivos efeitos financeiros fere não só o princípio da isonomia, como também o princípio da razoabilidade, na medida em que desconsiderou a data de investidura do servidor no cargo e desprezou, para fins financeiros, inclusive retroativos, o período compreendido entre o preenchimento do requisito temporal e a data estabelecida como marco pela norma regulamentar. 4. Preenchendo o servidor os requisitos legalmente impostos para a progressão funcional, tais como o desempenho funcional satisfatório e o lustro, faz jus ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes da progressão/promoção funcional, desde o dia em que completou o interstício legalmente exigido. 5. Precedentes do TRF da 5ª Região em casos análogos: APELEEX 5599, 2ª Turma, rel. Des. Francisco Barros Dias. DJ 25/02/2010; AC nº 2007.83.00.3212-3, 4ª Turma, rel. Des. Federal Ivan Lira de Carvalho, 2008; e também AC nº 2004.81.00.023468-1, 1ª Turma, rel. Des. Federal José Maria Lucena, 2008. 6. Recurso Improvido. Sustenta a União, em síntese, que os atos de regência das progressões e das promoções funcionais de agentes da polícia rodoviária federal devem se sobrepor às condições individuais de cada servidor. Aponta como paradigma julgado da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás (processo n.º 004376983.2011.4.01.3500). 2. O Min. Presidente desta TNU admitiu o pleito nacional de uniformização. 3. Entendo que a estipulação de uma data anual única para a implementação dos efeitos financeiros da promoção e/ou da progressão funcional afronta o princípio da isonomia, uma vez que equipara servidores que possuem diferentes tempos de serviço (TRF4, AC 5003351-35.2XXX.404.7XX0, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 18/11/2014). Ora, esta TNU já decidiu, com relação ao dies ad quem, que aos agentes da polícia federal assegura-se o direito à retroação dos efeitos financeiros da progressão funcional ao momento em que efetivamente implementados os requisitos para tanto: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. CARREIRA DA POLÍCIA FEDERAL. EFEITOS FINANCEIROS DESDE O IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TURMA RECURSAL DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO / IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRECEDENTE DA TNU. REPRESENTATIVO. PEDILEF 05019994820094058500. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ação proposta em face da União Federal objetivando o reconhecimento ao direito de perceber diferenças remuneratórias decorrentes de progressão funcional desde o implemento das condições legais. 2. Sentença de procedência condenando a União a pagar ao autor as diferenças remuneratórias dos cargos de Escrivão de Polícia Federal de 2ª Classe e Escrivão de Polícia Federal de 1ª Classe entre 07/01/2005 e 28/02/2005. Segue transcrição de um trecho da sentença: "Analisando os documentos anexados ao feito, observo que o autor completou o tempo de cinco anos de efetivo exercício na Polícia Federal e com desempenho satisfatório nas avaliações em 07/01/2005 (vide documentos OUT5 e OUT15 do evento n. 01). Entretanto, os efeitos financeiros ocorreram somente a partir de março de 2005 (documento CHEQ20 do evento n. 01), causando prejuízo a ele. Assim, tem direito às diferenças remuneratórias desde o implemento das condições mencionadas até o efetivo início do pagamento na via administrativa". 3. Sentença reformada pela Turma Recursal do Rio Grande do Sul, provendo o recurso da Ré. Em síntese, concluiu a Turma Julgadora que a União, em seu Poder Discricionário, pode estabelecer regras para a implementação da progressão funcional. 4. Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto pela parte autora, com fundamento no artigo 14 da Lei 10.259/2001. 5. Recurso conhecido e provido. 6. No cotejo analítico entre o acórdão vergastado e o paradigma, qual seja, acórdão da Turma Recursal da Bahia, vislumbro similitude fático-jurídica. 7. Os requisitos para a promoção na carreira da polícia federal, exigidos na época da implementação das condições são: avaliação de desempenho satisfatória e cinco anos ininterruptos de efetivo exercício na classe em que estiver posicionado (Decreto 2.565/1998). 8. Os efeitos financeiros da progressão funcional na carreira da Polícia Federal devem retroagir ao momento em que os requisitos legais foram implementados, quais sejam, efetivo exercício no cargo pelo período de 05 anos ininterruptos e avaliação desempenho satisfatória. (Precedente da Turma Nacional de Uniformização. Representativo n.º 184 - PEDILEF 05019994820094058500). 9. Pedido de Uniformização Jurisprudencial conhecido e provido para anular o acórdão restabelecer a sentença de 1ª instância. 10. Condenação da União Federal em honorários advocatícios fixados em 10 % (dez) por cento do valor das parcelas devidas desde a data implementação, descontadas os valores já pagos administrativamente. (PEDILEF 200971520054862, Rela. Juíza Federal MARISA CLÁUDIA GONÇALVES CUCIO, DOU 15/03/2013) (grifei) Em outras palavras, o que importa, para a progressão funcional, no meu sentir, é o momento em que o servidor efetivamente ingressou no órgão respectivo e o instante em que implementou os requisitos para a promoção. A lei até pode prever termos específicos para a efetivação financeira dos efeitos das progressões, mas esses momentos não podem se distanciar muito da realidade, não devendo, portanto, afastar-se demais do dia em que o funcionário público ingressou no órgão e da data em que implementou os pressupostos para a sua progressão. 4. Em face do exposto, conquanto considere que o paradigma apontado pela União preste-se para o conhecimento do incidente, tenho que, nos termos da fundamentação, o pleito nacional de uniformização de jurisprudência mereça ser improvido.

Por fim, saliente-se que o advento de nova legislação afasta a aplicabilidade deste Decreto, mormente diante do advento da Lei13.464/2017, que alterouo disposto no artigo 4º da Lei10.593/2002, passando expressamente a prever que a observância dos interstícios se dará nos termos do § 4º, do artigo da Lei10.593/2002, comredação dada pela nova lei, que dispõe:

§ 4o Os critérios e procedimentos específicos para o desenvolvimento nos cargos das carreiras Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho serão regulamentados por ato do Poder Executivo federal, observados os seguintes requisitos:

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