seu defensor. Assim, suspendo o andamento do processo pelo prazo de 02 anos, assim como declaro interrompido o lapso prescricional, submetendo ao acusado as condições expressas nos incisos do parágrafo 1º do art. 89 da Lei 9.099/95, a saber:
A) Proibição de frequentar lugares onde se praticam crimes ou contravenções penais;
B) Proibição de se ausentar da Comarca por mais de 15 dias sem informar a ausência nos autos, declinando o local onde estará;