Página 6 da Seção Judiciária de Alagoas - Edição Judicial do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) de 16 de Outubro de 2019

expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.". 2. É dizer, independentemente do ajuizamento de nova demanda, tem o causídico o direito de descontar do valor inscrito em RPV ou precatório, conforme o caso, a parcela relativa aos honorários contratados com seu constituinte, desde que ainda não tenham sido pagos. Precedentes do STJ. 3. A respeito da possibilidade de limitação do destaque dos honorários contratuais, a regra geral é a não intervenção do Poder Judiciário no percentual dos honorários contratuais pactuados entre o segurado e seu patrono. 4. Não se afasta, contudo, de forma definitiva a possibilidade de que as cláusulas contratuais relacionadas ao percentual da remuneração devida pelo segurado ao seu patrono sejam revistas pelo Poder Judiciário. 5. Há que se fazer, necessariamente, uma apreciação do contrato à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da boa-fé contratual e da vedação ao enriquecimento sem causa de um dos contratantes em prejuízo do outro, tendo como referência as próprias disposições do Estatuto de Ética e Disciplina da ordem dos Advogados do Brasil. 6. Resumindo, tem-se a respeito do tema o seguinte panorama: a regra geral é a não intervenção do Poder Judiciário no contrato de honorários advocatícios. Deve-se, contudo, admitir a redução, pelo juiz, até mesmo de ofício, do percentual da verba honorária contratual naquelas situações em que se mostrar imoderado o montante contratado, tendo como parâmetro máximo para tal verificação a impossibilidade de que a demanda resulte mais benéfica ao advogado do que ao próprio cliente. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000722687.2XXX.404.0XX0/PR (6ª Turma do TRF-4). RELATOR: Des. Federal CELSO KIPPER PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA QUOTA LITIS. REVISÃO DO PERCENTUAL DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO AO HIPOSSUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há impedimento para que o Juiz, verificando situação de excepcional desequilíbrio, reduza o percentual de honorários advocatícios, sobretudo quando se tratar de demanda previdenciária, na qual há no polo autoral, em regra, a presença de partes hipossuficientes. 2. Cuida-se da necessidade de conferir maior proteção ao beneficiário do RGPS, por ser notadamente menos favorecido, consubstanciada no princípio da proteção ao hipossuficente. 3. Pode o magistrado, na direção do processo, anular de ofício, no todo ou em parte, contrato de advocacia celebrado quando verificar que há desequilíbrio entre o patrono e a parte representada. 4. Agravo de instrumento não provido. (TRF2 - Processo: 001XXXX-97.2015.4.02.0000. Classe: Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 2ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisao 24/10/2016. Data de disponibilização 27/10/2016. Relator: HELENA ELIAS PINTO) 5. No caso dos autos, já houve o adimplemento de honorários em favor de advogados, mediante cessão de crédito pertencente originalmente ao exequente ocorrida antes da ordem de requisição de pagamento, mas não em favor da parte exequente, o qual teve recolhido em favor dos cofres da União o numerário requisitado judicialmente, porque não foram levantados no prazo de dois anos a que se refere o art. da Lei 13.436/17. 6. Daí, salta aos olhos que a parte exequente desconhecia o depósito dos créditos reconhecidos judicialmente, mercê do não atendimento de seu direito fundamental à informação2, que em juízo não é realizado pessoalmente por ato judicial ou cartorário, mas sim por ato do (s) advogado (s) que postulam, judicialmente, em nome da parte. 7. Assim, ainda que se trate de ação coletiva, no qual os advogados são constituídos por entidades associativas ou sindicais, é evidente que o dever de informação das entidades representativas profissionais não exclui aquela própria dos advogados e inatas ao seu ofício, mesmo em se tratando de processo multitudinário. 8. No caso dos autos, é imperioso avaliar a existência de causa absoluta de nulidade, notadamente quando à observância da BOA-FÉ OBJETIVA, que no âmbito contratual"significa que as partes contratantes devem agir de acordo com normas de conduta pautadas na seriedade e ausência de malícia ou de pretensão de se locupletar indevidamente. A boa-fé objetiva é caso típico de cláusula geral, adotada pelo Código Civil (art. 422), que estará automaticamente presente em todos os negócios jurídicos3. 9. Nesta perspectiva, não obstante a singeleza do trabalho de reexpedição da requisição de pagamento, que depende de simples requerimento com base de informações constantes nos autos e não demanda juntada de documentos, apresentação de cálculos ou qualquer outra diligência por parte do advogado, de forma comparativa com o complexo trabalho exercido pelo (s) advogado (s) durante todo o processo de conhecimento e de execução/cumprimento de sentença, foi requerida nova retenção de honorários, em percentual bastante superior a 5%, em flagrante violação ao princípio da BOA-FÉ OBJETIVA. 10. Daí entendo que a conduta do patrono do requerimento de reexpedição infringe inequivocamente a BOA-FÉ OBJETIVA contratual, na medida em que há clara desproporção entre a singela função de apresentar mero requerimento de reexpedição de precatório a juízo de 1ª instância e o percentual contratado com a parte exequente, percentual este que foi elevado a patamar próprio de profissional que atua durante todo o processo, desde a fase de cognição, e em todas as instâncias judiciais, com ampla atividade postulatória e instrutória. 11. Na hipótese, há objetivamente risco de enriquecimento ilícito por parte do patrono postulante, daí por que é forçoso reconhecer a nulidade absoluta do contrato de honorários. 12. Em outra sede e apenas a título ilustrativo, mercê de tratar-se de causa de anulabilidade e o caso já revelar nulidade absoluta, também vislumbro no caso concreto descompasso com o instituto da LESÃO, que constitui causa de anulabilidade do negócio jurídico, calhando citar a dicção do art. 157 do Código Civil vigente: "ocorre lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta". 13. No caso dos autos, a parte que já esperou aproximadamente duas décadas à espera de diferença salarial com nítido caráter alimentar, reveladora de inequívoca 'necessidade', movida por 'inexperiência' acerca de toda complexidade do desenvolvimento de um processo judicial e acerca da singeleza de um mero pedido de reexpedição de requisição de pagamento, acabou por assumir obrigação de pagar verba honorária pela segunda vez e no elevadíssimo percentual já citado. 14. Não é demais lembrar que o código de ética da OAB, em seu artigo 36, afirma que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos presentes em seus incisos, conforme passo a transcrever, in verbis: Art. 36. Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes: I - a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas; II - o trabalho e o tempo necessários; III - a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros; IV -o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional; V - o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente; VI - o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado; VII - a competência e o renome do profissional; VIII - a praxe do foro sobre trabalhos análogos. 15. Pelo exposto, defiro o pedido para reexpedição do precatório/RPV de nº PRC137597-AL em favor de PULQUERIO FIGUEIREDO BITTENCOURT e MARIA DAS GRAÇAS FIGUEIREDO BITTENCOURT, tendo em vista que foram habilitadas no valor inscrito no referido requisitório no processo eletrônico nº 080XXXX-57.2018.4.05.8000, mas indefiro a retenção dos honorários. Maceió/AL, 11 de outubro de 2018. ANDRÉ LUÍS MAIA TOBIAS GRANJA Juiz Federal Titular da

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