judicial a partir de prova escrita que, embora não tenha força executiva, demonstre a existência da obrigação entre as partes, nos termos do art. 1102-A do CPC. A pretensão da Confederação Nacional da Agricultura em constituir título executivo judicial para fins de execução da contribuição sindical rural, a partir da guia de recolhimento por ela mesmo emitida, não é própria de ação monitória. Ocorre que, nos termos do art. 142, parágrafo único do CTN, o lançamento dos tributos é atividade administrativa obrigatória e vinculada, afeta, exclusivamente à administração pública. Assim, se a Confederação Nacional da Agricultura, não obstante a sua condição de beneficiária dessa arrecadação, não ostenta a competência para lançamento do tributo, ou seja, para a definição do sujeito passivo da obrigação e para a apuração dos requisitos de liquidez e certeza da contribuição sindical, não pode, partir da expedição da aludida guia, ajuizar ação monitória para a constituição de título executivo judicial.(AIRR
689/2007-831-04-40, DJ 13.03.2009, 1a. Turma, Relator: Ministro Vieira de Mello Filho)
Nesse sentido também já vinha decidindo o E. TRT da 2a. Região: